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Foto do escritorDimas Araújo Advogados

Desde quando benefício fiscal é faturamento?

No final de 2023 foi publicada uma lei que reduz praticamente pela metade os benefícios fiscais concedidos pelos estados passando a considerá-los como faturamento e também violando cláusula importantíssima da Constituição Federal que confere autonomia dos Estados.


Diversos são os benefícios fiscais concedidos pelos Estados. O mais comum e também o objeto de nosso estudo é concedido por meio do "credito presumido" que nada mais é que, substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias.


Empresário clicando no tablet
Benefícios fiscais, bom para as empresas e bom para o Estado. Desenvolve o país e reduz das desigualdades regionais.

Hipoteticamente, uma das 27 unidades da federação por intermédio de suas Secretarias Estaduais de Fazenda, concede benefício fiscal para determinada empresa, para que ela se instale naquele estado. Ao fazê-lo o estado renuncia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), em contrapartida exige desta,  o compromisso de investir naquele estado gerando emprego e renda, tudo formalizado por intermédio de um "protocolo de intenções".


O Estado atrai investimentos, as empresas produzem com mais eficácia, aumentam seu faturamento e por tabela aumentam também os tributos devidos ao fisco. Contudo, a União Federal inova e edita lei ordinária cujo principal objetivo é cobrar tributos federais sobre tais benefícios, interferindo na autonomia conferida pela Constituição Federal à cada UF quanto à gestão tributária do ICMS, que sempre foi da sua competência.



Executivo negociando com empreendedor
Faturamento é o resultado econômico das operações empresariais típicas


A Lei nº 14.789/2023 publicada no dia 29/12/2023 trouxe as seguintes inovações:

a) Criou um regime de habilitação do crédito fiscal da subvenção para investimento pelo qual se faz necessário a demonstração de diversos requisitos para afastar a exigência do tributo federal sobre o benefício fiscal de ICMS;

b) Revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, os quais afastam a tributação do PIS e COFINS sobre as subvenções, passando assim a possibilitar a exigência das contribuições sobre tais verbas.


Na prática, a União passa fazer exigências quase impossíveis de ser implementadas pelas empresas, objetivando exclusivamente excluir os valores de crédito presumido do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao mesmo tempo que passa exigir PIS e COFINS sobre o referido crédito, algo inimaginável considerando estas contribuições incidem sobre o faturamento.


A norma viola alguns fundamentos tributários básicos como por exemplo: o conceito já sedimentado de faturamento pelo STF como sendo o "resultado econômico das operações empresariais típicas" e o mais grave: Viola a autonomia das Unidades Federadas, às quais pelo Princípio Federativo possuem plena liberdade para concederem benefícios fiscais derivados de políticas fiscais desenvolvimentistas, que no final das contas acabam por aumentar também a arrecadação de todos os entes.



Investimentos Industriais
Qual segurança jurídica as empresas terão para investir com a interferência da União?


O famoso "dar com uma mão e tirar com a outra" onde, o estado, objetivando investir no desenvolvimento de sua economia pela atração de novos investimentos, planeja e implementa renúncia de parte de sua receita, pela concessão de crédito presumido de ICMS. A União, violando o princípio federativo, tributa as subvenções concedidas e absorve para si quase a metade do benefício fiscal concedido ao contribuinte, violando assim, objetivos fundamentais do Estado, qual seja: o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, além de afrontar o pacto federativo.


Se a União Federal falasse ela diria: "faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço" uma vez que no programa Inovar Auto de 2012, excluiu da hipótese de incidência de tributos federais os créditos presumidos de IPI, que é um tributo federal e agora quer incluir nas mesmas hipóteses o crédito presumido de ICMS que é um tributo estadual.


Diversos juízes federais, no Brasil inteiro, estão reconhecendo o direito do contribuinte de não recolher IRPJ e CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS. Isso sinaliza que o judiciário está preparado para garantir a justiça tributária na relação fisco x contribuinte, onde o Estado que ignora os limites que o direito lhe impõe para instituir e cobrar tributos.


A Dimas Araujo Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 26.967.288/0001-61, é uma organização de advocacia localizada no sul de Minas Gerais, que presta serviços de Consultoria, Planejamento e contencioso, especializada na área Tributária. Além contar com uma equipe de mestres altamente experiente, a Dimas Araujo Advogados presta, com diligência e estrita observância da legislação vigente, bem como dos preceitos éticos profissionais, com objetividade, eficiência, criatividade e zelando pelos interesses e reputação de seus clientes.


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Advogado Tributarista
Dimas Araújo

Dimas Araujo - OAB/MG 108.386

Advogado Tributarista, Professor Universitário. Especialista em Gestão Empresarial e em Direito Tributário pela FGV. Pós graduado em Perícia Judicial e Extrajudicial. Diretor da Dimas Araujo Sociedade Individual de Advocacia, especializada em consultoria empresarial e tributária.









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